1. Obrigatoriedade
Conforme previsto na IN RFB n° 2.178/2024, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2024, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023, enquadre-se nas situações constantes a seguir:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200 mil;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
d) realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
I - cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
II - com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
e) em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
f) teve, em 31.12.2023, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2023;
h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005;
i) optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no artigo 8° da Lei n° 14.754/2023;
j) teve, em 31.12.2023, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei n° 14.754/2023; ou
k) optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do artigo 14 da Lei n° 14.754/2023.
2. Dispensa
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que: (IN RFB n° 2.178/2024, artigo 2°, § 1°)
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas acima;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não excedam R$ 800 mil, em 31.12.2023.
3. Pessoa física desobrigada
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. (IN RFB n° 2.178/2024, artigo 2°, § 2°)
4. Sócio de empresa
A partir da DIRPF exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física que participou de quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual, deixou de estar obrigada a apresentar a DIRPF por este motivo, serão analisados os outros quesitos acima para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da DIRPF.